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STJ: Salário-mínimo indexando contrato não afasta mora de inadimplente
A 3ª turma do STJ decidiu que a mora de compradores inadimplentes em contratos de promessa de compra e venda de imóveis não pode ser afastada apenas pela utilização do salário-mínimo como indexador de correção monetária.
Colegiado entendeu que correção monetária apenas atualiza o valor do dinheiro e não justifica a inadimplência.
A ação
O caso trata de um recurso especial envolvendo contratos firmados em 1988 entre uma imobiliária e integrantes de uma associação.
Os contratos originais foram ajustados posteriormente para incluir novos indexadores ou até mesmo o recálculo de parcelas, devido à instabilidade econômica da época. Ainda assim, os integrantes da associação ajuizaram uma ação revisional buscando nova avaliação dos imóveis e o refinanciamento das dívidas.
O tribunal de origem reconheceu a ilegalidade da vinculação ao salário-mínimo, substituiu o índice de correção e afastou a mora dos compradores.
Corte da Cidadania
No STJ, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a corte já firmou entendimento no Tema 972 dos recursos repetitivos de que a mora em contratos bancários não é afastada pelo reconhecimento da abusividade de encargos acessórios.
Para a ministra, o mesmo raciocínio se aplica aos contratos de promessa de compra e venda de imóveis, pois a correção monetária "é apenas um instrumento de preservação do crédito, sendo certo que sua falta implicaria enriquecimento sem causa do devedor".
Além disso, Andrighi ressaltou que os compradores estavam adimplentes até o ajuizamento da ação revisional e que a inadimplência surgiu, em grande parte, devido à expectativa de uma possível revisão judicial favorável.
Segundo ela, "mesmo que a ilegalidade do encargo - na hipótese, de natureza acessória, por se tratar de correção monetária - seja constatada no período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das parcelas".
Com a decisão, o STJ reforçou que a mora somente poderia ser afastada caso fosse demonstrado que os compradores foram excessivamente onerados a ponto de comprometer sua capacidade de pagamento, o que não ocorreu no caso.
Processo: REsp 2.152.890
Fonte: www.migalhas.com.br