O STJ, em decisão unânime da 6ª turma, reclassificou a conduta de posse de 23 gramas de maconha como uso para consumo próprio, extinguindo a punibilidade do recorrente. A decisão foi proferida sob a relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, tendo como base as diretrizes estabelecidas pelo STF no julgamento do RE 635.659, que trata da descriminalização da posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal.
O caso em análise envolvia um recurso especial interposto por um indivíduo que foi flagrado portando 23 gramas de maconha. Inicialmente, a conduta foi tipificada como tráfico de drogas, mas a defesa argumentou que a substância destinava-se ao consumo próprio, pleiteando a desclassificação do crime para um ilícito menos grave.
A defesa também se baseou na recente jurisprudência do STF, que reconheceu a não configuração de crime em casos de posse de pequenas quantidades de maconha para uso pessoal.
O STJ acolheu os argumentos da defesa, reclassificando a conduta para o art. 28 da lei 11.343/06, que trata do uso de drogas para consumo próprio. Com essa reclassificação, o Tribunal reconheceu a extinção da punibilidade do recorrente, conforme o art. 107, III, do Código Penal, que prevê a extinção da punibilidade em casos de retroatividade de lei que não mais considere o fato como criminoso.
Além de extinguir a punibilidade, o STJ determinou a remessa do processo ao JECCrim competente, para que as responsabilidades administrativas sejam apuradas e as sanções cabíveis sejam aplicadas. O procedimento segue as orientações do STF, que estabelecem que a posse de drogas para uso pessoal deve ser tratada administrativamente, sem a imposição de penas criminais.
Fonte: www.migalhas.com.br
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48