STJ: Segunda execução por dívida alimentar dispensa intimação pessoal

A 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que o devedor de alimentos não precisa ser intimado pessoalmente sobre uma segunda execução baseada na mesma sentença.

A partir desse entendimento, o colegiado não conheceu de um habeas corpus e cassou a liminar que suspendia a ordem de prisão de um homem por falta de pagamento da pensão alimentícia. A turma julgadora entendeu que ele tinha pleno conhecimento da execução da dívida, tanto que chegou a ser preso durante o primeiro cumprimento de sentença instaurado.

"Somente se fosse instaurado um novo cumprimento de sentença, referente a outro título judicial, é que seria necessária nova intimação pessoal do devedor, o que não é o caso dos autos", avaliou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Conhecimento da dívida

Havia duas execuções em aberto, referentes a períodos diferentes, contra o pai condenado a pagar pensão à filha. No juízo de execução, foi definido que o primeiro cumprimento de sentença deveria observar o rito da penhora, pois o executado já havia sido preso pela dívida daquele período. O segundo processo seguiria adiante sob o rito do artigo 528 do CPC, que prevê a possibilidade de prisão civil.

Diante da reabertura do prazo para pagamento do débito alimentar, a defesa impetrou habeas corpus com pedido de liminar no TJ/SP, alegando que, no caso do segundo cumprimento de sentença, a intimação do executado deveria ser pessoal, e não na figura de seu advogado, como ocorreu.

A Corte local negou o pedido, sob o fundamento de que a intimação pessoal ocorreu durante a audiência de outro processo - uma ação de exoneração de alimentos -, quando o executado teria demonstrado claro conhecimento do débito alimentar em discussão.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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