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STJ: Servidor exposto a radiação tem direito a horas extras integrais


07/02/2023

Para a 1ª turma do STJ, o servidor público Federal que executa as suas atividades em contato com substâncias radioativas e ionizantes em jornada superior a 24 horas semanais tem direito não apenas à redução da jornada, nos termos do art. 1º da lei 1.234/50, mas também ao pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite.

O entendimento foi reafirmado pelo colegiado ao reformar acórdão do TRF da 2ª região que, apesar de reconhecer a um servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear o direito de redução da jornada de trabalho para 24 horas semanais, limitou o pagamento retroativo pelo serviço extraordinário a duas horas por dia.

A limitação de horas extras foi definida pelo TRF-2 em interpretação do art. 74 da lei 8.112/90, segundo o qual o serviço extraordinário só é permitido para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de duas horas por jornada.

Relator do recurso do servidor, o desembargador convocado Manoel Erhardt apontou que a posição do TRF-2 contrariou a jurisprudência da corte superior, para a qual o pagamento integral das horas extras realizadas pelo servidor exposto à radiação é uma forma - entre outros objetivos - de evitar o enriquecimento indevido da administração pública.

Nessas situações - comentou o relator, ao citar os precedentes do tribunal, a redução da carga horária para o máximo estabelecido em lei decorre do reconhecimento judicial de excesso de jornada, de modo que, antes da decisão, o servidor não tinha a opção de não cumprir o regime estabelecido pelo poder público, impondo-se, assim, que seja afastada a interpretação literal do art. 74 da lei 8.112/90.

Fonte: Migalhas

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