A 6ª turma do TRT da 4ª região não reconheceu vínculo de emprego entre uma suposta cuidadora e um idoso, entendendo que ficou comprovada a convivência marital entre eles. Por unanimidade, os magistrados confirmaram a decisão de 1º grau.
A mulher solicitou o reconhecimento de vínculo empregatício entre setembro de 2009 e abril de 2021, alegando ter sido contratada como empregada doméstica pela então companheira do idoso e continuado como sua cuidadora após o falecimento dela. A autora afirmou que passou a viver integralmente na casa, trocando trabalho por moradia e alimentação.
A defesa do idoso argumentou que, após o falecimento da primeira companheira, a autora passou a morar na residência e a controlar suas finanças, além de ter levado uma sobrinha com o marido e dois filhos para viver no local. Testemunhas corroboraram esses fatos.
Em uma ação de interdição que tramitou na comarca de Santa Rosa, ficou comprovado que a autora havia requerido a curatela do idoso, alegando conviver como sua companheira há cerca de dez anos.
Diante das provas, a juíza de primeiro grau considerou verdadeira a defesa do idoso, concluindo que não estavam presentes os requisitos de uma relação de emprego, como pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação.
"No caso em apreço, a prova aponta para a inexistência dos pressupostos da relação de emprego. Em especial, não existe, na relação da reclamante e do reclamado, a figura da subordinação jurídica e do salário, ante prova robusta no sentido de que a reclamante entende manter com o reclamado uma relação de união estável", explicou o juízo de origem.
A autora recorreu ao TRT-4, mas a sentença foi mantida quanto à inexistência do vínculo empregatício. Para a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck, "a intervenção da autora no processo de interdição, se autodenominando companheira há dez anos e requerendo preferência na curatela, mesmo após o ingresso da presente demanda, põe em xeque a tese inicial de relação exclusiva de emprego", concluiu.
Também participaram do julgamento os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal.
O número do processo não foi divulgado.
Fonte: www.migalhas.com.br
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