A União, o Estado do Paraná e o município de Altônia devem fornecer o medicamento Rivaroxabana, fora da lista do SUS, a paciente que sofre de erispela e trombose. Para o juiz Federal Lindomar de Sousa Coqueiro Junior, da 2ª vara Federal de Umuarama/PR, a paciente não tem condições de comprar a medicação, cabendo aos entes públicos fornecê-la.
No caso, a paciente alegou que o uso do medicamento, apesar de imprescindível para sua saúde, conforme prescrição médica, não está previsto na Relação Municipal de Componente Básico de Assistência Farmacêutica de Altônia, o que impede seu acesso ao tratamento.
O Rivaroxabana é indicado para prevenir a formação de coágulos sanguíneos em pessoas com risco elevado de desenvolver TVP - trombose venosa profunda, embolia pulmonar ou AVC - acidente vascular cerebral.
Disponibilização
O magistrado fundamentou sua decisão na prescrição médica, nos benefícios comprovados do medicamento e na sua regularização junto à ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
"A hipossuficiência da parte autora para arcar com o custo do tratamento está evidenciada por sua renda, proveniente de aposentadoria de um salário-mínimo, e pela própria assistência jurídica que lhe é prestada pela Defensoria Pública da União. Portanto, estão preenchidos os requisitos exigidos pelo STF e pelo STJ para a concessão de tratamentos ou medicamentos não incluídos nas políticas públicas, sendo imperiosa a procedência do pedido para compelir os réus à adoção das medidas administrativas necessárias para respectivo fornecimento à parte autora", afirmou o juiz na decisão.
Assim, determinou que o Estado do Paraná seja responsável por disponibilizar o medicamento, cabendo à União arcar com os custos. O município de Altônia também foi incluído na obrigação de fornecimento.
Como forma de controle, a paciente deverá apresentar, a cada seis meses, um laudo médico do SUS atestando a necessidade de continuidade do tratamento.
O número do processo não foi informado.
Fonte: www.migalhas.com.br
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