O Pleno do TJ/AM fixou entendimento sobre a necessidade de pagamento de custas processuais para evitar a extinção de processos. A decisão foi proferida em julgamento do IRDR relatado pela desembargadora Luiza Cristina do Nascimento Marques.
O incidente foi proposto pelo desembargador João de Jesus Abdala Simões, da 3ª câmara Cível, após identificar a recorrência de processos com a mesma questão jurídica. A controvérsia se originou em um caso de busca e apreensão, no qual o processo foi extinto por falta de pagamento das custas para diligências do oficial de Justiça.
O objetivo do IRDR era uniformizar o entendimento do TJ/AM sobre a necessidade de intimação pessoal do autor para pagamento das custas antes da extinção do processo. Duas correntes se formaram no âmbito do Tribunal: uma defendendo a intimação prévia com base no artigo 485, inciso III, parágrafo 1º, do CPC, e outra sustentando a desnecessidade de intimação, com base no artigo 485, inciso IV, do CPC.
O Pleno, em dissonância com o parecer ministerial, decidiu por maioria que a ausência de pagamento das custas para citação configura ausência de pressuposto processual, autorizando a extinção do processo sem a necessidade de intimação prévia do autor.
A tese fixada foi:
"A ausência de recolhimento das custas necessárias à citação caracterizaria hipótese de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito tão logo não haja o pagamento das custas no prazo assinalado, independentemente de prévia intimação pessoal do autor."
Fonte: www.migalhas.com.br
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