TJ/AM reconhece validade de citação feita por WhatsApp

A 2ª câmara Cível do TJ/AM reformou decisão de 1º grau que havia considerado inválida a citação de parte executada feita por oficial de justiça, por meio de telefonema e mensagem via WhatsApp, em processo de execução de cotas condominiais. A instância inferior havia determinado a realização de uma nova citação.

Na sessão realizada em 7/10, o colegiado decidiu, por unanimidade, reconhecer a validade da citação. As teses de julgamento foram: "a citação realizada por meio de aplicativo de mensagens como WhatsApp é válida se atingir a finalidade de dar ciência inequívoca à parte, mesmo que não haja previsão legal expressa" e "a forma do ato não se sobrepõe à sua substância quando esta cumpre sua finalidade, conforme o princípio da instrumentalidade das formas".

De acordo com o processo, o agravante defendeu que a citação foi válida porque cumpriu sua finalidade essencial, que é informar de forma inequívoca a parte executada sobre a ação. Ele alegou ainda que a decisão de 1º grau contrariava o princípio da instrumentalidade das formas, visto que, após a citação via WhatsApp, a parte contrária se manifestou por meio de sua advogada, confirmando o conhecimento da citação.

Ao analisar o recurso, o relator destacou que a citação deve ser considerada válida com base no princípio da instrumentalidade das formas, conforme o artigo 277 do CPC. "Este princípio estabelece que a forma dos atos processuais pode ser flexibilizada desde que o ato alcance sua finalidade, qual seja, a inequívoca ciência do réu acerca da ação movida contra ele", afirmou o desembargador Elci Simões.

O relator também argumentou que, embora a citação por aplicativos de mensagens não esteja formalmente prevista na legislação, a ação do oficial de justiça deve ser validada, já que foi comprovado de forma inequívoca que a parte tomou ciência da ação. Ele ressaltou que os atos dos oficiais de justiça possuem presunção de veracidade e autenticidade. "Conforme preceitua a legislação, os atos praticados pelo oficial de justiça possuem presunção de veracidade e autenticidade. Quando o oficial atesta que realizou o contato com a parte, por meio de telefonema e mensagem via WhatsApp, presume-se a veracidade dessa afirmação, salvo prova em contrário", acrescentou o magistrado.

O relator também mencionou uma decisão do STJ, no REsp 2.030.887, que estabelece que a ausência de previsão legal específica para a comunicação de atos processuais por aplicativos de mensagens não resulta, automaticamente, na nulidade do ato. O acórdão afirma: "a despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, o vício de forma pode ser relevado se o ato atingiu seu objetivo - dar ciência inequívoca da ação ao réu".

Para o desembargador Elci Simões, essa posição está alinhada ao princípio da liberdade das formas, ressaltando que o essencial na citação é garantir que o réu tenha conhecimento da demanda para que possa exercer seu direito de defesa. "Se tal objetivo foi alcançado, a forma do ato não deve prevalecer sobre sua efetividade", concluiu o magistrado, indicando que, no caso em questão, o oficial de justiça assegurou a plena comunicação à parte executada.

O relator também destacou a resolução 354/20 do CNJ, que incentiva o uso de meios eletrônicos alternativos e destaca a boa-fé e diligência dos servidores públicos na condução dos processos durante o contexto excepcional, demonstrando a adaptação do Judiciário às novas tecnologias para garantir a celeridade e eficácia na prestação jurisdicional.

Processo: 4013843-73.2023.8.04.0000

Fonte: www.migalhas.com.br


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