A 5ª turma Cível do TJ/DF determinou que a locadora de veículos responde civil e solidariamente por acidentes que envolvam o uso de carros alugados. O caso em questão envolveu a morte de um indivíduo após ser atingido por um veículo da locadora.
O autor da ação, filho da vítima, alegou que o motorista, um funcionário de uma pastelaria, dirigia sem habilitação um veículo pertencente ao seu empregador, o qual havia sido alugado da empresa Localiza. O acidente ocorreu em horário comercial e próximo a uma unidade da pastelaria, levando à conclusão de que o condutor estava em serviço a pedido ou ordem do empregador.
Com base na Súmula 492 do STF, o autor solicitou a reinclusão da Localiza como parte no processo. Argumentou que os outros envolvidos no acidente - o motorista e o locatário do veículo - possuem patrimônio limitado, justificando a inclusão da proprietária do veículo como ré.
O desembargador relator, Fabio Eduardo Marques, em sua análise, considerou a Súmula 492 do STF, que responsabiliza a empresa locadora de veículos, juntamente com o locatário, por danos causados a terceiros durante o uso do veículo alugado.
"Sensível à questão indenizatória da vítima de acidente de trânsito, e partindo do pressuposto de que o contrato de locação de veículo é realizado no interesse do locador e do locatário, a jurisprudência orienta que, comprovada a culpa do condutor do veículo, a empresa locadora responde objetiva e solidariamente com o locatário por danos experimentados por terceiro, já que proprietária do bem de risco."
O magistrado destacou que o entendimento jurisprudencial ganhou ainda mais força com a entrada em vigor do CDC, que estabeleceu a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço (acidente de consumo) e equiparou as vítimas de acidentes de consumo ao consumidor.
Diante disso, "o acidente provocado por carro alugado que, no caso, ceifa a vida de pessoa, pode ser equiparado a acidente de consumo, invocando a responsabilidade da empresa locadora do veículo pelo fato do serviço, independentemente de culpa", afirmou o magistrado.
O julgador ainda ressaltou que o Código Civil também classifica o ramo de atividade empresarial como de risco, visto que o veículo, por si só, pode causar danos a terceiros se mal conduzido.
"Nesse cenário, mesmo que se considere que o contrato de locação de veículo tenha sido firmado somente entre a locadora e o sócio administrador da pastelaria ré, que, em tese, se descuidou do dever de diligência ao entregar o veículo para terceiro não habilitado, ainda assim a locadora responderia objetiva e solidariamente com o locatário."
Assim, os três réus foram condenados, solidariamente, ao pagamento de R$ 15 mil por danos morais ao autor.
Fonte: www.migalhas.com.br
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