Mulher que foi agredida verbal e fisicamente, em via pública, após descer de ônibus, será indenizada por agressora. Acórdão é da 1ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF, que condenou a ré ao pagamento de R$ 4 mil por danos morais à vítima.
Em setembro de 2021, a mulher desceu de um ônibus e foi surpreendida por agressões físicas e verbais da acusada. O namorado desta também foi apontado pela vítima como culpado por instigar a agressão.
Em 1ª instância, o juízo concluiu pela inexistência de provas contundentes que atribuíssem responsabilidade pelas agressões.
Insatisfeita, a vítima recorreu, alegando ter comprovado os danos por meio de provas colhidas em audiência e de um laudo emitido pelo IML, que constatou fraturas em seu braço.
Ao analisar o recurso, o relator, juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz, constatou, por meio de mensagens de texto e laudo médico, que a acusada agrediu a vítima por motivo fútil.
O documento médico descreveu lesões compatíveis com o relato da vítima, como escoriações no antebraço e uma equimose no ombro.
O relator afirmou que "o dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto".
Assim, a autora das agressões foi condenada a indenizar a vítima em R$ 4 mil. O namorado da acusada foi excluído da responsabilidade por ausência de provas de sua participação material ou intelectual nas agressões.
Processo: 0705808-17.2021.8.07.0008
Fonte: www.migalhas.com.br
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