A 1ª turma Recursal dos Juizados Especiais do DF confirmou condenação de mulher ao pagamento de indenização a vizinhos, após seu cachorro atacar e matar o animal de estimação da família. O colegiado ressaltou que cabe ao proprietário do animal a responsabilidade pela sua guarda e vigilância.
No recurso, a ré alegou que havia tomado todas as medidas de segurança necessárias e que o incidente foi uma fatalidade, negando responsabilidade civil e afirmando que não havia justificativa para a compensação por danos morais. Ela solicitou que a sentença fosse reformada ou, pelo menos, que o valor dos danos morais fosse reduzido.
No entanto, a turma concluiu que a responsabilidade civil objetiva do proprietário do animal é estabelecida pelo Artigo 936 do Código Civil, que determina que o dono deve ressarcir os danos causados pelo seu animal, a menos que possa provar culpa da vítima ou força maior.
Para o colegiado, ficou claro que o cachorro da ré ultrapassou o muro e atacou o animal dos vizinhos, resultando em sua morte. A construção inadequada do canil próximo à divisa foi considerada uma evidência de negligência por parte da ré.
"É incumbência do proprietário o dever de guarda e vigilância de seu animal, e, ao incorrer em negligência quanto a essa responsabilidade, surge a obrigação de reparar os danos causados à vítima", ressaltou a turma.
O colegiado destacou que o incidente não foi um caso fortuito ou de força maior, mas sim um resultado de falha no dever de cuidado. A turma ressaltou que cabe ao proprietário do animal a responsabilidade pela sua guarda e vigilância, e que a negligência nesse dever impõe a obrigação de reparar os danos.
Sobre os danos morais, a turma considerou que a morte súbita de um animal de estimação devido a um ataque constitui uma violação do direito de personalidade dos donos, causando abalo emocional significativo. O relator afirmou que o sofrimento dos proprietários ao verem seu animal ser atacado fatalmente não pode ser tratado como um mero desconforto.
A sentença foi mantida, condenando a ré ao pagamento de R$ 770 pelas despesas veterinárias e R$ 5 mil para cada vizinho pelos danos morais. Além disso, foi determinado que a mulher construa um novo canil em outro local de sua propriedade, distante do muro divisório, em até 60 dias, sob pena de multa diária.
A decisão foi unânime.
Processo: 0715754-18.2023.8.07.0016
Fonte: www.migalhas.com.br
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48