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TJ/DF: Restaurante indenizará idosa em R$ 20 mil por queda no local


10/02/2025

A 7ª turma Cível do TJ/DF manteve condenação de restaurante por danos morais e estéticos e determinou o pagamento de R$ 20 mil a idosa que caiu de altura de 4m ao tentar acessar banheiro do local. Colegiado reconheceu a falha na prestação de serviços pela falta de sinalização e isolamento adequado da área.

A cliente sofreu fraturas graves e precisou realizar cirurgia após cair em buraco com altura equivalente a um andar. No processo, ressaltou que no local não havia qualquer grade de segurança ou sinalização de risco de queda.

Em sua defesa, o restaurante argumentou que a consumidora havia ignorado avisos e ultrapassado barreiras físicas colocadas na área interditada. Ainda, alegou que o acidente foi leve, tendo ocasionado fratura grave apenas pelas condições de saúde da idosa, com possível fragilidade óssea pré-existente.

Em 1ª instância, o juízo da 3ª vara Cível de Brasília/DF reconheceu a falha na prestação de serviços e condenou o restaurante a indenizar a cliente em R$ 10 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos estéticos.

Em sede recursal, o relator, desembargador Getulio Moraes Oliveira, observou em seu voto que o restaurante foi omisso no isolamento e sinalização do local do acidente. Nesse sentido, reconheceu a responsabilidade da empresa pela falha na prestação dos serviços, em conformidade com o art. 14 do CDC.

"O fato de a ré ter prestado socorro à autora, por si só, não afasta a responsabilidade do restaurante por eventuais danos causados pela queda da autora, mormente considerando que restou evidenciado o comportamento omissivo da ré no isolamento e na correta sinalização do local do acidente. Demonstrada, portanto, a falha na prestação do serviço pela ré."

O magistrado também ressaltou que, no caso, além de o fato ter ultrapassado a esfera do mero aborrecimento, a idade avançada da cliente é um "fator capaz de aumentar ainda mais o sofrimento e a aflição psicológica" por ela enfrentados, majorando para R$ 17 mil a indenização por danos morais. 

Além disso, reconheceu o dano estético pela cicatriz permanente que ficará na consumidora em razão do procedimento cirúrgico realizado.

Processo: 0706097-63.2024.8.07.0001

Fonte: www.migalhas.com.br

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