TJ/GO absolve condomínio de indenizar por danos em veículo de moradora

A 8ª câmara Cível do TJ/GO decidiu, por unanimidade, absolver condomínio da obrigação de pagar indenização por danos materiais ao veículo de uma moradora que estava estacionado na garagem do condomínio e foi danificado devido a um vazamento que liberou um produto químico corrosivo. A decisão considerou que os danos foram causados por falhas na construção do edifício.

A moradora alegou que a pintura do seu veículo foi danificada por uma falha na estrutura hidráulica do prédio. Segundo a autora, o problema foi causado pela liberação de um produto químico corrosivo formado pela mistura de água e argamassa do concreto, resultante de um gotejamento.

Falhas construtivas

O relator do caso, desembargador José Ricardo M. Machado, afirmou que, embora o veículo da autora tenha sido danificado, a responsabilidade pela reparação não recai sobre o condomínio.

O laudo técnico apontou que as falhas na construção do edifício, como problemas na concretagem da laje e na impermeabilização, foram as causas do dano. Essas falhas construtivas são de responsabilidade da construtora, e não do condomínio.

Além disso, o relator destacou que a moradora não conseguiu comprovar que o condomínio agiu com negligência. A ex-síndica do condomínio afirmou em audiência que, ao tomar conhecimento do problema, imediatamente tomou providências para solucionar a goteira e disponibilizou outra vaga de estacionamento para a moradora.

O tribunal, então, entendeu que não houve negligência por parte do condomínio, uma vez que as evidências mostraram que a administração tomou as medidas necessárias para resolver a questão junto à construtora.

O relator citou jurisprudência do STJ que reforça que o condomínio não pode ser responsabilizado por danos causados por vícios construtivos se não houver omissão em adotar medidas para solucionar esses problemas.

Diante disso, a turma deu provimento ao recurso do condomínio, reformando a sentença de primeira instância e afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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