TJ/GO manda Facebook deletar imagens do corpo de Cristiano Araújo

A 1ª câmara Cível do Egrégio do TJ/GO manteve a sentença proferida em primeiro grau que determinou a remoção de fotos e vídeos do corpo do cantor sertanejo Cristiano Araújo veiculados no Facebook e pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, no qual a empresa é proprietária.

O Facebook havia recorrido da sentença sob justificativa de impossibilidade de cumprir a decisão por não poder responder pelos interesses do Whatsapp no país. Entretanto, o colegiado reconheceu a legitimidade da representação da empresa no país e manteve a condenação para ambas as plataformas. 

Em 1ª instância, a juíza determinou que o Google, a Microsoft, o Yahoo, Facebook e o WhatsApp (adquirida pelo Facebook), procedam a definitiva suspensão, bloqueio e exclusão dos resultados de busca de suas ferramentas de pesquisa relacionados à morte de Cristiano Araujo. 

No entanto, o Facebook recorreu da sentença sob justificativa de impossibilidade de cumprir a decisão por não poder responder pelos interesses do Whatsapp no país. 

A  empresa alegou ainda que a ação deveria ser extinta por não ter apresentado aos autos documentos suficientes a demonstrar efetivamente que os conteúdos reportados como infringentes foram veiculados no seu site Facebook e no aplicativo WhatsApp. 

Ao analisar os autos, o desembargador e relator do caso Luiz Eduardo de Sousa, entendeu que a alegação do Facebook em não responder pelo caso não prospera, "tendo em vista ser fato público e notório a aquisição da empresa WhatsApp pela empresa Facebook, passando referido aplicativo a pertencer ao mesmo grupo econômico, restando nítida a relação jurídica entres ambas, ainda que o WhatsApp Inc. permaneça como uma sociedade autônoma e com personalidade jurídica própria."

Já sobre a alegação de falta de documentos quanto aos conteúdos veiculados pelas redes sociais da empresa, o relator apontou que, por meio dos autos, fica comprovado os "meios pelos quais teriam sido divulgadas as fotos e vídeos, informando na ata notarial as hashs às quais solicita o bloqueio na plataforma do Facebook e em correspondências eletrônicas do aplicativo WhatsApp."

Dessa forma, o colegiado manteve a sentença proferida no primeiro grau em sua integralidade.

Fonte: Migalhas


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