O TJ/MG, por meio da 20ª câmara Cível, decidiu manter a extinção de processo movido contra um banco devido à constatação de captação irregular de clientes por parte do advogado. A decisão foi tomada após a confirmação de que a procuração para o ajuizamento da ação foi obtida pelo WhatsApp, sem o devido contato pessoal com a parte autora, configurando uma prática proibida pelo Estatuto da Advocacia.
No julgamento, o relator do caso destacou que o advogado havia ajuizado inúmeras ações contra instituições financeiras recentemente, todas com indícios de uso predatório do Judiciário. A autora do processo confirmou que a procuração foi assinada via aplicativo de mensagens, sem conhecer pessoalmente o advogado ou visitar seu escritório. Tal prática é vedada pelo Estatuto da Advocacia, que proíbe a captação de causas com ou sem a intervenção de terceiros.
A apelação interposta alegava a suspeição do juiz de primeira instância e a existência de interesse de agir por parte da autora, com base em descontos considerados abusivos em seu benefício previdenciário. No entanto, o tribunal rejeitou a preliminar de suspeição, afirmando que a alegação carecia de provas objetivas.
"No entanto, não passou o apelante das meras alegações, não tendo trazido aos autos prova mínima que seja da afirmada suspeição, não caracterizando interesse do juiz no processo o fato dele considerar as ações distribuídas pelo causídico em questão como lide predatória, até porque o reconhecimento de tal ocorrência não beneficia a nenhuma das partes em específico de forma a demonstrar imparcialidade."
No mérito, o relator Fernando Caldeira Brant destacou indícios de uso predatório do Judiciário por parte do causídico. Segundo o magistrado, a despeito de ter dito que tem conhecimento da ação e que quer prosseguir com o feito, a autora assinou o documento de procuração via WhatsApp, sem conhecer o advogado e nunca ter estado em seu escritório ou com ele em alguma oportunidade.
"É importante destacar que o Estatuto da Advocacia dispõe que constitui infração disciplinar angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros e, no caso em exame, importa afirmar que a subscrição do instrumento de procuração deu-se ilegalmente, visto que o escritório de advocacia foi quem de fato movimentou a máquina judiciária e não a parte autora."
Brant ressaltou que, no dia a dia, é normal que as pessoas se utilizem de recursos facilitadores com o fito de viabilizar as relações comerciais e de prestação de serviço; por outro lado, no entanto, a relação cliente/advogado, por ser algo tão particular, pessoal e individual e pautada na confiança, tem que passar pelo crivo da contratação às claras, de forma pessoal e ativa por parte do cliente, a fim de que este conheça e realmente busque o procurador que deseja representá-lo.
"Vale dizer que, em virtude da necessária concretização de um laço de confiança, é que o próprio Estatuto da OAB conduz a elevar tal norma à infração ética no exercício da advocacia, o que naturalmente conduz à conclusão da irregularidade ocorrida no presente processo."
Assim, o colegiado manteve a extinção do feito sem resolução de mérito.
Fonte: www.migalhas.com.br
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48