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TJ/MG: Guarda de pet não pode ser tratada no âmbito de vara de Família
A 8ª câmara Cível do TJ/MG, especializada em Direito de Família, negou pedido feito contra decisão que autorizou um homem a levar para sua residência, em outro Estado, o cachorro que estava sob a guarda compartilhada dele e da ex-mulher.
O relator, desembargador Alexandre Santiago, decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Segundo o magistrado, por mais amor que a pessoa tenha por um animal de estimação, a questão do cuidado com os pets não pode ser tratada no âmbito do Direito de Família.
Entenda
A tutora ajuizou a ação pleiteando a guarda provisória do pet e que o réu fosse impedido de levar o animal de estimação do ex-casal para Maceió. Segundo a autora da ação, o casamento durou de 2015 a 2020 e, após a separação, ela se mudou de Nova Lima para Belo Horizonte.
A mulher argumentou que só não trouxe o cachorro para sua residência por falta de condições financeiras para mantê-lo. Disse, porém, que fazia visitas regulares ao animal, abrigado na casa dos pais do ex-marido. Ainda de acordo com a autora, a viagem para Maceió seria prejudicial ao cão, que estava em idade avançada, além de impedir a manutenção das visitas regulares.
Como a juíza de Direito Maria Juliana Albergaria dos Santos Costa, da vara de Família de Nova Lima, negou o pedido liminar, a tutora recorreu ao TJ/MG.
O relator decidiu extinguir o processo sem resolução do mérito. Ele afirmou que a autora "elegeu a via inadequada para satisfação de sua pretensão de ter consigo o animal de estimação, embasando-a com a utilização de institutos próprios do Direito de Família, que são, consoante esposado alhures, inaplicáveis aos bens semoventes".
A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues e o desembargador Carlos Roberto de Faria votaram de acordo com o relator.
O número do processo não foi disponibilizado.
Fonte: www.migalhas.com.br