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TJ/MS: Ação de improbidade não impede cobrança de dívida de município


03/02/2025

A 5ª câmara Cível do TJ/MS entendeu que empresa pode ajuizar ação monitória para cobrar município mesmo na pendência de julgamento de ação de improbidade administrativa. Assim, reformou decisão que havia suspendido a tramitação da monitória.

Em 1ª instância, o juízo da vara Cível de Rio Brilhante/MS determinou a suspensão da ação de cobrança baseada na existência de processo de improbidade administrativa, sob o argumento de que a dívida poderia ter sido contraída por meio de atos ilícitos de funcionários públicos. Assim, defendeu que a cobrança antes da confirmação da ilegalidade prejudicaria o município.

Inconformada, a empresa recorreu ao tribunal alegando que a existência da ação não pressupõe a suspensão do processo, sobretudo por não haver qualquer relação de prejudicialidade entre as demandas, nem mesmo entre as partes envolvidas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Geraldo de Almeida Santiago, reconheceu a ausência de fundamentos que justificassem a suspensão do processo, ressaltando que a decisão não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 313 do CPC. Além disso, observou que a ação monitória busca a obtenção de título executivo, não havendo ameaça de bloqueio de bens ou sequestro de numerário, afastando a alegação de eventual prejuízo ao município.

"A decisão recorrida não apresentou qualquer fundamento para suspender a ação monitória, não bastando a mera alegação da existência de ação civil pública que poderia traduzir enorme prejuízo ao erário e desestabilização da folha de pagamento, todavia, sem qualquer demonstração fática nos autos, além de a agravante não ser parte passiva da referida ação civil pública, e cuja ação monitória busca a obtenção de título executivo, não havendo sequer razão ou ameaça de bloqueio prévio de bens ou sequestro de numerário, não subsistindo, portanto, qualquer motivo para a suspensão da ação de origem."

Dessa forma, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso e determinou o prosseguimento da ação.

Processo: 1415914-75.2024.8.12.0000

Fonte: www.migalhas.com.br

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