A 3ª câmara Cível do TJ/MS determinou que a Unimed deve incluir cônjuge de um beneficiário como dependente, mesmo após o falecimento do titular original do contrato. A decisão unânime observou que um termo aditivo foi firmado, transferindo a responsabilidade financeira e as obrigações contratuais para o filho do falecido.
A disputa envolvia a solicitação de inclusão do cônjuge no plano de saúde após a morte do titular original e a negativa do pedido pela operadora de saúde. O contrato de plano de saúde foi inicialmente firmado em 1988 pelo pai do atual titular, que assumiu a titularidade após o falecimento de seu pai em 2014.
A Unimed negou o pedido de inclusão com base na Resolução 195/09 da ANS, alegando que esta impede a inclusão de novos dependentes após a morte do titular original.
O desembargador Paulo Alberto de Oliveira destacou que, após a morte do titular original, um termo aditivo foi firmado, transferindo a responsabilidade financeira e as obrigações contratuais para o filho do falecido, que passou a exercer a titularidade do plano de saúde. O contrato original permitia a inclusão de cônjuge como dependente, cláusula que permaneceu inalterada no termo aditivo.
O magistrado ressaltou que a inclusão dos filhos como dependentes já havia sido admitida administrativamente pelo plano de saúde, o que indicava o reconhecimento da titularidade do contrato pelo filho. "Se se admite a inclusão de seus filhos como dependentes, é porque o autor é considerado como sendo o titular", afirmou o relator.
Além disso, o contrato original e o termo aditivo garantiam a possibilidade de inclusão de cônjuge ou companheiro, conforme previsto na cláusula específica do contrato.
Portanto, a decisão do tribunal concluiu que a negativa do plano de saúde não tinha base legal, pois o contrato permitia expressamente a inclusão do cônjuge do novo titular.
Assim, deu provimento ao recurso, determinando que a Unimed inclua a cônjuge do titular do plano como dependente no prazo de dez dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de 50 dias.
A decisão também condenou a Unimed ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fonte: www.migalhas.com.br
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