A 5ª câmara de Direito Privado do TJ/MT entendeu que fiadores de contratos de locação respondem por aluguéis não quitados por locatário. Para o colegiado, os fiadores concordaram com cláusula que define ser deles a obrigação de atuarem como garantidores até a efetiva entrega das chaves dos imóveis.
Consta nos autos que os agravantes foram fiadores de um contrato de aluguel durante os períodos de 15/02/95 a 14/02/96 e de 15/02/98 a 14/02/99, em um contrato de aluguel com duração de 12 meses. Alegaram que os contratos foram renovados por prazo indeterminado sem o conhecimento dos fiadores. Quando o locatário tornou-se inadimplente, o locador passou a cobrar os aluguéis dos fiadores.
Com a inadimplência, o locador ingressou com uma ação, julgada pela 10ª vara Cível de Cuiabá/MT. Os fiadores afirmaram que não poderiam ser partes passivas da ação por se tratar de aluguéis vencidos e não pagos no período de 15/04/06 a 14/01/07, período de prorrogação do contrato por tempo indeterminado sem a anuência deles.
O juiz manteve a responsabilidade dos fiadores e os condenou ao pagamento da dívida.
Inconformados com a decisão, os fiadores recorreram ao Tribunal de Justiça. O relator, desembargador Sebastião de Arruda Almeida, destacou que o contrato assinado pelos fiadores continha cláusula expressa de que a obrigação deles como garantidores perduraria até a efetiva entrega das chaves.
"Se os fiadores concordaram em garantir a locação até o termo final do contrato locativo (prazo certo) e expressamente concordaram em estender a fiança até a entrega do imóvel, responderão pelos débitos daí advindos."
Dessa forma, o realtor concluiu que os fiadores continuam responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato, desde que tenham anuído expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram conforme os artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, dependendo da data em que firmaram a avença.
Fonte: www.migalhas.com.br
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