A 4ª câmara de Direito Privado do TJ/MT reformou sentença e declarou a impenhorabilidade de um apartamento, reconhecendo-o como bem de família.
Colegiado entendeu que imóvel é destinado exclusivamente à moradia familiar, sendo protegido pela lei 8.009/90.
A autora dos embargos alegou que o imóvel é sua única residência, utilizada exclusivamente para moradia familiar, e que a penhora havia sido determinada para pagamento de dívida contraída pelo cônjuge.
Segundo a proprietária, documentos apresentados, como faturas de energia e atas condominiais, comprovam que o imóvel é destinado exclusivamente à moradia, afastando a alegação de que funcionaria como sede de uma clínica médica.
O espólio, responsável pela execução, argumentou que o imóvel não se enquadraria como bem de família, pois seria utilizado para fins comerciais, e questionou a inexistência de provas de que o apartamento era o único imóvel da autora.
Ao proferir o voto, o desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho destacou, que nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990, o imóvel residência da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges."
V.Exa. também reforçou que os documentos apresentados pela autora, como certidões negativas de outros imóveis e comprovantes de endereço, demonstram a destinação residencial do bem.
"Dessa forma, verifica-se que o imóvel objeto da controvérsia é destinado exclusivamente à moradia da entidade familiar, conforme amplamente comprovado pelos documentos acostados aos autos."
O magistrado afastou a alegação de utilização comercial do imóvel, ressaltando que "não há demonstração nos autos de que a apelante possuía outro imóvel que seja utilizado com a finalidade de moradia".
Além disso, destacou que, por ser um bem indivisível, sua penhora comprometeria sua destinação essencial.
"A penhora de fração ideal de imóvel indivisível afronta a finalidade da lei, pois inviabiliza o uso pleno do bem pelos demais coproprietários."
Com a reforma da sentença, o tribunal declarou a impenhorabilidade do apartamento, inverteu o ônus da sucumbência e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a serem pagos pelo espólio.
Processo: 1002777-43.2023.8.11.0004
Fonte: www.migalhas.com.br
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