TJ/PB condena homem por homofobia contra irmã: "sapatão e chupa charque"

A câmara Criminal do TJ/PB condenou por homofobia um homem que chamou a própria irmã de 'sapatão e chupa charque' durante brigada. O colegiado enquadrou a injúria homofóbica como injúria racial qualificada, seguindo jurisprudência do STF.

Nos autos do processo, consta que a vítima teve uma discussão acalorada com seu irmão devido a desavenças relacionadas ao fato de ela ter sido adotada pela família. Durante a discussão, o acusado afirmou que filhos adotivos não têm os mesmos direitos que filhos biológicos.

Em seguida, o acusado proferiu insultos, chamando a vítima de "sapatão" e "chupa charque", além de ameaçá-la, dizendo que ela não sabia do que ele seria capaz. Preocupada com sua integridade física e moral, a vítima registrou um Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia.

Em seu interrogatório, o acusado admitiu a veracidade das acusações, justificando seu comportamento como um ato de desespero.

O caso foi julgado na 1ª vara Criminal da Comarca de Campina Grande/PB, onde o acusado foi condenado com base no art. 140, § 3º, do Código Penal, recebendo uma pena de 1 ano e quatro meses de reclusão. Essa pena foi substituída por duas restritivas de direitos, consistindo em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.

Ao analisar o caso, o desembargador Joás de Brito Pereira Filho, relator do processo, observou que a magistrada de 1º grau não aplicou a atenuante da confissão, mas considerou a agravante prevista no artigo 61, II, "e", do Código Penal.

Além disso, destacou a decisão do STF que equipara a homofobia ao racismo, enquadrando a injúria homofóbica como injúria racial qualificada.

"É preciso destacar que o STF entendeu que a homofobia é forma de racismo e por consequência, a injúria homofóbica passa a ser enquadrada como injúria racista qualificada por homofobia."

Por fim, o relator determinou a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante pelo fato de o crime ter sido cometido contra a própria irmã do acusado. A pena definitiva foi ajustada para 1 ano e 20 dias de reclusão, além de 24 dias-multa.

Processo: 0002785-10.2020.8.15.0011

Fonte: www.migalhas.com.br


Todos os direitos reservados

MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48