Seguindo jurisprudência do Tribunal, a 2ª câmara Cível do TJ/PE determinou que ex-marido deve pagar aluguel à ex-esposa pelo uso exclusivo de imóvel até sua venda durante a partilha de bens.
O valor mensal corresponde à metade de um aluguel presumido.
Nos autos, a ex-esposa explicou que o casal era casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Após a separação, ela saiu de casa e alugou outro imóvel, enquanto o ex-marido permaneceu no imóvel anterior.
O bem foi adquirido por esforço comum do casal, conforme provas apresentadas no processo.
O relator do caso, desembargador Ruy Trezena Patu, destacou que a jurisprudência do STJ determina que o ex-cônjuge que ocupa o imóvel de forma exclusiva deve pagar aluguel proporcional.
"Nos termos da pacífica jurisprudência do e. STJ, reiterada em recentíssimos precedentes, embora ainda não tenha sido operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação."
Assim, ele deu provimento ao recurso para "determinar ao agravado o pagamento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel até a efetiva alienação do bem", com reajuste anual pelo IGP-M.
O Tribunal não divulgou o número do processo.
Fonte: www.migalhas.com.br
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