TJ/PR nega bloqueio de passaporte em execução que dura três anos

Sem que estejam esgotados todos os meios para satisfação de crédito, não há que se falar em apreensão de passaporte, até porque o bloqueio não tem o condão de induzir, obrigatoriamente, o executado ao pagamento do débito. Assim decidiu o juiz de Direito Substituto em 2º grau Carlos Henrique Licheski Klein, da 2ª vara Cível do foro regional de Cambé, em Londrina, ao negar liminar

A parte pleiteava a concessão de tutela recursal que determinasse o bloqueio de passaporte do executado. Em 1º grau, o pedido liminar foi negado.

Em agravo, a parte alega que o devedor se mudou para Portugal para se furtar ao pagamento da dívida. Disse, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, como bloqueios, acordos e indisponibilidade de bens, e o agravado não adimpliu com suas obrigações.

Por fim, argumentou que, em 1º grau, foram apontados indícios de má-fé por parte do executado, visto que teria transferido bens após o início da execução. A retenção do passaporte teria, portanto, respaldo legal, sendo medida adequada para o cumprimento da obrigação.

Outras medidas

Ao decidir, o magistrado destacou a excepcionalidade da medida, e entendeu que o bloqueio do passaporte do agravado não guarda pertinência lógica com as finalidades da execução, "já que não tem o condão de induzir, obrigatoriamente, o executado ao pagamento do débito".

Ele também destacou que o fato de terem sido frustradas tentativas anteriores não é suficiente para justificar a adoção da medida coercitiva.

Ademais, observou que o cumprimento da execução se iniciou há pouco mais de três anos, mas ainda "não foram esgotados todos os meios para a satisfação do crédito".

Não vislumbrada a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil, a liminar foi indeferida.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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