Sem que estejam esgotados todos os meios para satisfação de crédito, não há que se falar em apreensão de passaporte, até porque o bloqueio não tem o condão de induzir, obrigatoriamente, o executado ao pagamento do débito. Assim decidiu o juiz de Direito Substituto em 2º grau Carlos Henrique Licheski Klein, da 2ª vara Cível do foro regional de Cambé, em Londrina, ao negar liminar
A parte pleiteava a concessão de tutela recursal que determinasse o bloqueio de passaporte do executado. Em 1º grau, o pedido liminar foi negado.
Em agravo, a parte alega que o devedor se mudou para Portugal para se furtar ao pagamento da dívida. Disse, ainda, que foram realizadas diversas diligências nos autos, como bloqueios, acordos e indisponibilidade de bens, e o agravado não adimpliu com suas obrigações.
Por fim, argumentou que, em 1º grau, foram apontados indícios de má-fé por parte do executado, visto que teria transferido bens após o início da execução. A retenção do passaporte teria, portanto, respaldo legal, sendo medida adequada para o cumprimento da obrigação.
Outras medidas
Ao decidir, o magistrado destacou a excepcionalidade da medida, e entendeu que o bloqueio do passaporte do agravado não guarda pertinência lógica com as finalidades da execução, "já que não tem o condão de induzir, obrigatoriamente, o executado ao pagamento do débito".
Ele também destacou que o fato de terem sido frustradas tentativas anteriores não é suficiente para justificar a adoção da medida coercitiva.
Ademais, observou que o cumprimento da execução se iniciou há pouco mais de três anos, mas ainda "não foram esgotados todos os meios para a satisfação do crédito".
Não vislumbrada a probabilidade do direito, tampouco o perigo de dano ou risco ao resultado útil, a liminar foi indeferida.
Fonte: www.migalhas.com.br
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