TJ/PR permite remição de pena em regime semiaberto harmonizado

A 3ª câmara Criminal do TJ/PR reconheceu o direito de remição a reeducando que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado. Para o colegiado, na ausência de restrição expressa durante o cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, os dias laborados ou de estudo devem ser remidos em favor do reeducando, garantindo, assim, a sua efetiva e harmônica ressocialização.

O colegiado analisou recurso de agravo em execução penal interposto pelo apenado contra decisão que indeferiu o pedido de remição da pena por trabalho e estudo. No recurso, o reeducando alegou que exerceu atividade formal de trabalho/estudo durante cumprimento da pena, razão pela qual não se tem óbice para a concessão da remição.

Ainda, o apenado argumentou que, embora esteja cumprindo pena no regime semiaberto harmonizado mediante monitoração eletrônica, não perdeu a condição de sentenciado no regime semiaberto. Assim, requereu 76 dias de remição pelos 226 dias de trabalho executados, e 20 dias de remição em razão das 236 horas de estudos efetivadas.

Relatora, a desembargadora Cristiane Tereza Willy Ferrari ressaltou no voto que o reeducando faz jus à remição de pena por trabalho/estudo, ainda que esteja no regime semiaberto harmonizado.

"O art. 126 da Lei de Execução Penal dispõe que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena [...]. Com efeito, o aludido dispositivo permite a remissão de pena dos sentenciados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto, inclusive, em relação aos que estejam sob a égide do regime semiaberto harmonizado, considerando a impossibilidade de interpretação por analogia in malam partem do positivado no art. 126 da LEP."

A magistrada ainda destacou que esse é o entendimento do STJ na Súmula 562, dispondo que é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.

"Essencial ressaltar, ainda, que o art. 126 da LEP não estabelece que a atividade laboral seja interna ou externa a penitenciária, também não proíbe a cumulação de benesses, advertindo tão somente sobre a imprescindibilidade de comprovação do efetivo do trabalho/estudo."

Assim, concluiu que, na ausência de restrição expressa à remição por trabalho /estudo durante o cumprimento de pena no regime semiaberto harmonizado, à medida que se impõe é que os dias laborados ou de estudo sejam remidos em favor do reeducando.

Diante disso, deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo o direito de remir ao reeducando que cumpre pena em regime semiaberto harmonizado, em razão de trabalho e estudo, cabendo ao juízo da execução analisar o preenchimento dos requisitos legais pelo apenado para concessão dos dias a serem remidos.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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