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TJ/RJ nega suspender consolidação de imóvel para realização de perícia


30/08/2023

A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ negou suspender consolidação de imóvel para realização de perícia técnica. Segundo o colegiado, ainda que se verifique a pertinência da produção da referida prova, não é possível vislumbrar como a consolidação da propriedade poderia ocasionar qualquer prejuízo.

Em síntese, uma distribuidora celebrou contrato de fornecimento de combustíveis com um posto, o qual concedeu como garantia a propriedade fiduciária de imóvel de sua propriedade. Em razão de débitos contraídos por ele, a distribuidora iniciou o procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária perante o ofício imobiliário.

Paralelamente, o posto revendedor ajuizou ação contra a distribuidora, por meio da qual questionou o valor da dívida, a garantia fiduciária e o valor de aquisição do imóvel. Nesse processo, o juízo autorizou a prova pericial para avaliação do valor do imóvel e, em razão disso, determinou a suspensão da execução dos atos de consolidação da propriedade em favor do credor.

No voto, a relatora, desembargadora Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio, verificou que, no caso, as provas autorizadas são adequadas e estão em conformidade com as alegações autorais, não se revelando tratar de diligências protelatórias ou inúteis. "Pelo contrário, por se tratar de questões extremamente técnicas e cuja elucidação se revela necessária diante da complexidade da demanda e da vultosa quantia em debate é que se deve possibilitar a sua produção", afirmou.

Destacou, ainda, que inexiste, tanto do ponto de vista técnico como do jurídico, impeditivo para o prosseguimento da consolidação da propriedade.

"Ainda que se verifique a pertinência da produção dessas provas, não é possível vislumbrar como a consolidação da propriedade poderia ocasionar a elas qualquer prejuízo. Essa percepção fica sobremaneira reforçada por uma peculiaridade existente nestes autos, uma vez que o autor já não mais detém a posse direta do bem, que se encontra em poder de terceiro (cessionário JMF) há alguns anos", concluiu.

Nesse sentido, por entender que não houve demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deu provimento ao recurso para reformar a decisão agravada. O colegiado, por unanimidade, acompanhou o entendimento.

Fonte: www.migalhas.com.br 

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