TJ/RJ: Uber pagará R$ 600 mil por acidente fatal causado por motorista

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ validou sentença que condenou a Uber a indenizar companheiro e filhos de vítima fatal de atropelamento por motorista da plataforma. Para colegiado, a ausência de relação trabalhista não afasta a responsabilidade da plataforma por atos do motorista, tendo em vista as exigências prévias de cadastro, bem como a possibilidade de sanções, incluindo suspensões e descredenciamento.

Segundo os autos, o motorista, ao transportar um passageiro, avançou sobre a calçada e atropelou uma mulher em ponto de ônibus. Em sede de ação penal, o motorista admitiu que sofreu um apagão ao dirigir, e que faz uso de medicamento.

No pedido de danos morais ajuizado pelo companheiro e os três filhos, o juízo de primeiro grau condenou a Uber ao pagamento de R$ 150 mil para cada familiar. A empresa recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Renata Cotta, ressaltou que ao contrário do que expõe o aplicativo Uber, seu serviço não se restringe ao fornecimento de tecnologia digital para aproximar passageiro e motorista. "Não se trata de empresa de mera venda da tecnologia para o fornecedor de transporte, como empresa de Tecnologia de Informação para sistema interno do transportador", destacou.

Segundo a magistrada, o serviço é prestado diretamente ao consumidor, desde a fase pré-contratual, ao disponibilizar aplicativo em nome próprio no mercado de consumo, para armazenamento de dados, inclusive meios de pagamento até a fase pós contratual, por meio de comunicação para atendimento ao cliente.

"Dessa forma, o serviço da plataforma ultrapassa a tecnologia e se confunde com o transporte de passageiro, porquanto gerencia todas as fases da contratação com regramento por adesão, respondendo em razão do risco do empreendimento."

Para a relatora, a ausência de relação trabalhista com o motorista não afasta a responsabilidade da plataforma por atos do motorista parceiro, na modalidade de culpa in eligendo, tendo em vista as exigências prévias de cadastro do motorista e seu carro na plataforma, bem como a possibilidade de sanções, incluindo suspensões e descredenciamento.

Diante disso, considerou que a Uber responde, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, do CDC, pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos defeitos dos serviços prestados.

Assim, negou provimento ao recurso.

Fonte: Migalhas 


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