A omissão de informações no momento da contratação do seguro, como o uso do veículo para transporte de passageiros e a condução habitual por terceiros, é considerada um agravamento do risco por parte do contratante. Essa conduta resulta na perda do direito à garantia, conforme previsto nos arts. 765, 766 e 768 do CC.
Assim decidiu a 1ª turma recursal do TJ/SC ao julgar um recurso contra sentença do JECrim de Concórdia/SC.
Entenda
No caso, segurado moveu uma ação indenizatória contra a seguradora, solicitando a nulidade da cláusula de exclusão securitária e a condenação da empresa ao pagamento de R$ 10 mil por danos materiais e outros R$ 10 mil por danos morais.
Em março, o veículo segurado causou uma colisão traseira que resultou em danos ao outro carro envolvido, levando o autor a acionar a seguradora. No entanto, a cobertura foi negada com base na exclusão prevista nas condições gerais, devido ao uso do veículo para transporte de passageiros.
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Inconformado, o autor interpôs recurso alegando que houve falha no dever de informação por parte da seguradora ao fechar o contrato.
Ao analisar o recurso, o relator, manteve a sentença inicial, destacando que a omissão do contratante sobre o uso do veículo como táxi representou um claro agravamento do risco, em desacordo com o CC, que exige boa-fé e veracidade nas informações fornecidas pelo interessado ao contratar o seguro.
A decisão foi unânime
Fonte: www.migalhas.com.br
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