TJ/SP absolve acusado com base em reconhecimento por foto ilegal

O 7º Grupo de Direito Criminal do TJ/SP absolveu homem, em revisão criminal, da condenação por latrocínio. O colegiado constatou que o reconhecimento fotográfico não seguiu os parâmetros mínimos de confiabilidade necessários e que os policiais não esclareceram como se deram as diligências que culminaram na identificação de do homem.

O caso trata de pedido revisional para desconstituir acórdão que condenou homem a 23 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 11 dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime de latrocínio, por duas vezes, diminuindo a pena fixada em primeira instância.

Em suas razões, sustenta o homem que a decisão transitada em julgado em teria contrariado texto expresso de lei ou as evidências produzidas nos autos. Para tanto, assevera a insuficiência probatória, na medida em que teria sido condenado somente pelo reconhecimento extrajudicial de uma vítima.

Segundo os autos, o homem teria subtraído, junto com mais três pessoas, a quantia de R$ 650, além de 85 maços de cigarro e duas latas de energético de um posto de combustíveis, mediante violência física, desferindo disparos de arma de fogo e matando um cliente. Ainda, subtraíram uma pistola do agende da Polícia Militar.

As testemunhas presenciais do latrocínio prestaram depoimento extrajudicial e, após terem acesso à fotografia do homem, o reconheceram como autor dos disparos que mataram o cliente.

Ao analisar a revisional, o relator, desembargador Marcelo Semer, considerou que não foram produzidas provas judicializadas da autoria do homem, de forma que a condenação está contrária à evidência dos autos, razão pela qual seria o caso de deferimento da revisão criminal.

Para o magistrado, o reconhecimento fotográfico não seguiu os parâmetros mínimos de confiabilidade necessários, haja vista que a autoridade policial tão somente mostrou a fotografia do homem às testemunhas presenciais do crime.

"Para além da precariedade do reconhecimento, o procedimento não foi confirmado em juízo, pois uma das testemunhas não foi ouvida em audiência e a outra se retratou. Quanto às demais testemunhas, nenhuma apresentou narrativa que apontasse [o acusado] como autor do crime."

Além disso, o magistrado observou que nenhum dos policiais ouvidos em audiência esclareceu como se deram as diligências que culminaram na identificação do homem, e apenas disseram que obtiveram a informação.

Assim, deferiu o pedido revisional para absolver o homem.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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