Por constatar que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, a 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou um julgamento do Tribunal do Júri e ordenou que seja feito um novo.O desembargador Amable Lopez Soto, relator do caso, considerou que a condenação pelo júri se baseou apenas em elementos indiciários (informações colhidas na investigação), o que é proibido pelo artigo 155 do Código de Processo Penal.
De acordo com o magistrado, "não se trata de usurpar a competência dos jurados a fim de valorar as provas produzidas, mas sim de reconhecer que não há prova produzida para além de mero eco dos elementos de informação colhidos extrajudicialmente, ambos retratados em Juízo".
Os réus foram condenados pelo Tribunal do Júri de São José do Rio Preto (SP) por homicídio qualificado, fruto de um desentendimento relacionado ao tráfico de drogas. No final do último ano, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, lhes garantiu liberdade provisória.
A testemunha ocular dos fatos, irmã da vítima, apresentou relato desfavorável aos réus. Todas as testemunhas policiais repetiram tais depoimentos extrajudiciais. Porém, mais tarde, ela mudou sua versão e disse não recordar se eles participaram do crime.
A mulher poderia depor diante dos jurados para confirmar qual das versões seria verdadeira, mas não compareceu à sessão plenária. O Ministério Público e as demais partes não insistiram na sua oitiva.
Fonte: Conjur
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