TJ-SP aplica aumento sucessivo em dosimetria de penas por roubo
Não há austeridade indevida na aplicação sucessiva e cumulativa das frações concernentes às causas de aumento previstas no artigo 157, § 2º, do CP (de 1/3 até metade), seguidas de novo aumento, estabelecido de modo fixo na fração de 2/3 pelo legislador de 2018, concernente ao emprego de arma de fogo (artigo 157, § 2º-A, do CP).
Com esse entendimento, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo majorou as penas de dois homens acusados pelo crime de roubo duplamente majorado tentado. Em primeiro grau, os dois foram condenado a 4 anos, 5 meses e 10 dias de prisão.
A turma julgadora, por sua vez, majorou as penas para 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado. Os réus foram acusados de assaltar uma loja de eletrônicos com emprego de arma de fogo. Um cliente entrou no local no momento do crime e conseguiu deter e desarmar os assaltantes.
Em votação unânime, o TJ-SP deu provimento ao recurso do Ministério Público e aplicou o aumento sucessivo de 1/3 e de 2/3 na terceira fase da dosimetria das penas em razão do emprego de arma de fogo.
"Considerada a gravidade da dinâmica dos fatos, conquanto não se ignore o permissivo legal contido no parágrafo único do artigo 68 do CP, no sentido de poder ser aplicada em tais situações somente a causa que mais aumenta as penas, opta-se pela aplicação cumulativa e sucessiva das causas de aumento previstas nos §§ 2º e 2º-A, escolha que se reputa mais adequada", disse o relator, desembargador Grassi Neto.
O magistrado observou que a Lei 13.654/2018 introduziu um novo parágrafo (§ 2º-A) ao artigo 157 do CP, prevendo o aumento da pena de 2/3 para a hipótese da violência ou ameaça ter sido exercida mediante emprego de arma de fogo (inciso I), situação anteriormente prevista no rol do § 2º.
"No caso concreto, há concurso de causas de aumento previstas na parte especial, eis que se faz presente não apenas a última das majorantes mencionadas, como também hipótese prevista no § 2º, igualmente enquanto causa de aumento, mas cuja incidência vem prevista, contudo, à razão de 1/3 até a metade", completou.
Para o relator, uma solução mais benevolente não se prestaria à reeducação dos réus, além de violar o princípio da isonomia, "na medida em que trataria com igual gravidade nitidamente situações díspares: a de ter havido apenas o emprego da arma (ou rompimento de obstáculo com explosivo), e aquela na qual, além desse emprego, tenha concorrido qualquer dos incisos do rol do § 2º".
Fonte: Conjur