TJ/SP autoriza aborto de feto com síndrome de body stalk
Gestante de um feto que sofre de síndrome de body stalk, que inviabiliza a vida extrauterina, poderá interromper a gravidez. Decisão é da 14ª câmara de Direito Criminal do TJ/SP ao considerar o risco à saúde e à vida da mulher.
A anomalia conhecida como body stalk é uma malformação fetal grave decorrente da falha da formação das dobras cefálica, caudal e laterais do corpo embrionário, ocorrendo em média em uma a cada quinze mil gestações.
À Justiça, a mulher, que encontra-se na 14ª semana de gestação, disse que o feto possui essa síndrome, sem qualquer viabilidade de vida extrauterina, motivo pelo qual solicitou o direito de interromper a gravidez.
Em 1º grau o pedido foi negado. A autora, então, interpôs recurso ao TJ/SP.
O relator Freire Teotônio, da análise dos autos, considerou suficientemente demonstrada a completa inviabilidade de continuação de vida do feto fora do útero materno, bem como o risco à saúde e à vida da gestante.
"Assim, sob o aspecto da fundamentação jurídica e da legitimidade da interrupção da gravidez, entendo serem aplicáveis os fundamentos adotados pelo Ministro Marco Aurélio, relator da ADPF nº 54. Na oportunidade, o Colendo Supremo Tribunal Federal descriminalizou o aborto de fetos anencéfalos, visando resguardar os direitos fundamentais da gestante, tais quais sua dignidade, saúde - física e emocional - liberdade sexual e reprodutiva e autodeterminação, bem como evitar o seu imensurável sofrimento, ante a incontornável previsão de óbito da criança, logo após o nascimento, se lá chegar a gestação."
O magistrado fez, ainda, um adendo.
"A inviabilidade da vida extrauterina não significa apenas o falecimento do bebê após o nascimento, mas sim, a certeza, do ponto de vista médico, de que a condição física do feto não lhe dará oportunidade de ter uma vida pós-parto, ou seja, o óbito da criança é certo e será apenas questão de tempo, isso se vier a nascer."
Assim sendo, o colegiado autorizou a interrupção da gravide
Fonte: Migalhas