A 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que condenou drogaria a indenizar cliente acusada injustamente de falsificar receita médica para compra de medicamento controlado. A reparação por danos morais foi fixada em R$ 20 mil, enquanto os danos materiais foram de R$ 7 mil.
Conforme os autos, a cliente adquiriu medicamento controlado em uma unidade da farmácia, mas a funcionária não reteve o termo de responsabilidade médica, como exigido por norma. Posteriormente, ao verificar o erro, o estabelecimento tentou contatar o médico, sem sucesso, pois ele já não atendia no local.
A situação levou os funcionários a suspeitar da autenticidade da receita, culminando na lavratura de boletim de ocorrência que resultou na abertura de inquérito policial contra a cliente. Após três anos de investigação, a autoridade policial concluiu que a receita era verdadeira.
O relator, desembargador Morais Pucci, destacou que a falha da funcionária da drogaria foi o ponto de origem da situação. "Os desdobramentos dos fatos não teriam ocorrido se a sua funcionária não tivesse cometido a falha. Assim, perante a consumidora, a ré responde pelos atos de sua funcionária", concluiu.
O magistrado reforçou, ainda, que o médico psiquiátrico que forneceu a receita para a compra do medicamento ratificou que os fatos geraram o agravamento do quadro de saúde mental da cliente, "o que culminou não só na necessidade de associação medicamentosa, elevação de dosagem e indicação de outros medicamentos para a compensação do quadro, mas também no aumento da frequência dos atendimentos da paciente, para semanal ou quinzenal, sendo que antes o acompanhamento se dava, em média, mensalmente".
"Não há dúvida de que, embora a paciente estivesse em tratamento médico-psiquiátrico desde 2010, seu quadro de saúde mental se agravou com a instauração do inquérito policial. Esse quadro, devidamente demonstrado, caracteriza os danos morais indenizáveis sofridos pela autora."
Apesar de reconhecer os danos morais, o relator afastou a condenação pelos custos advocatícios da autora. Ele afirmou que a contratação de advogado para defesa em inquérito policial é uma escolha particular, não configurando dano material passível de ressarcimento.
A decisão foi unânime, com participação dos desembargadores Carlos Dias Motta e Maria de Lourdes Lopez Gil.
Fonte: www.migalhas.com.br
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