A 5ª câmara de Direito Público do TJ/SP rejeitou pedido de indenização por dano moral coletivo contra homem que estacionou indevidamente em vaga destinada a pessoas com deficiência.
No acórdão, o relator do recurso, desembargador Eduardo Prataviera, ressaltou que, embora a conduta seja reprovável, não há justificativa para a reparação solicitada.
"Ainda que a conduta imputada ao réu (estacionar em vaga sinalizada como de uso exclusivo de pessoas com deficiência, sem possuir credencial que comprove a condição) ofenda direito da pessoa com deficiência estabelecido no art. 7º da Lei Federal nº 10.098/00 e cause grande reprovação social, não se vislumbra que o cometimento da infração de trânsito por particular tenha o condão de causar dano extrapatrimonial que atinja toda a coletividade, de forma a ensejar a condenação em dano moral coletivo."
A votação contou também com a participação dos desembargadores Heloísa Mimessi e Fermino Magnani Filho, sendo a decisão unânime.
Processo: 1027715-73.2019.8.26.0506
Fonte: www.migalhas.com.br
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