TJ/SP mantém suspensa nova forma de cobrança de ISS para advogados

Em sessão de julgamento realizada nesta quinta-feira, 1, a 18ª câmara de Direito Público do TJ/SP, em decisão unânime, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo município de São Paulo contra o direito das sociedades de advogados não se sujeitarem à nova sistemática de recolhimento do ISS instituída pela lei municipal 17.719/21, diante de sua manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade.

No mandado de segurança coletivo impetrado pela OAB/SP, CESA - Centro de Estudos das Sociedades de Advogados e o Sinsa - Sindicato das Sociedades de Advogados dos Estados de SP e RJ, o Tribunal reconheceu que as faixas progressivas de receita bruta mensal criadas pela nova legislação contrariam os parâmetros de tributação fixa das sociedades profissionais estabelecidos pelo art. 9º, §§1º e 3º, do decreto-lei 406/48.

A manutenção da sentença de primeiro grau assegura às sociedades de advogados o direito de seguir declarando e recolhendo o ISS por elas devido sem as alterações introduzidas pela lei 17.719/21, deixando-as a salvo, portanto, do relevante aumento de carga tributária que decorreria da produção de efeitos do novo regime de tributação concebido pelo município de São Paulo.

Segundo Gustavo Brigagão, que sustentou na sessão de julgamenteo pelas entidades, "de forma muito acertada, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo derrubou nrogressivto sobre a receita bruta presumida das sociedades de advogados, por ser frontalmente contrário à lei complementar que rege essa incidência. Desfez-se um equívoco".

Fonte: Migalhas

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