A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, em matéria relatada pela desembargadora Maria do Carmo Honório, reverteu sentença que permitia a substituição do IGP-M pelo IPCA em contrato de compromisso de compra e venda de bem imóvel.
O autor ajuizou ação revisional pretendendo a substituição do índice IGP-M pelo IPCA no contrato em questão.
Segundo o comprador, o aumento atípico do IGP-M e os reflexos da pandemia do coronavírus seriam motivos suficientes para o acolhimento da pretensão.
A sentença acolheu tais argumentos e realizou a readequação da correção monetária prevista em contrato