A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP determinou o pagamento de pensão por morte a um homem, conforme a legislação vigente no momento do falecimento de sua esposa.
De acordo com os autos, a esposa do autor faleceu às 3h do dia 7 de março de 2020. No momento do falecimento, estava em vigor a LCE 180/78, na redação dada pela LCE 1.012/17. Poucas horas depois, às 6h58, foi publicada no Diário Oficial a LC 1.354/20, que alterou artigos da LCE 180/78 e passou a ser desfavorável ao pleito do apelante.
Para o relator designado, desembargador Paulo Barcellos Gatti, não há dúvidas quanto à necessidade de aplicação da norma previdenciária vigente na data da morte do contribuinte. "Havendo imprecisões quanto ao fato que ocorreu primeiro, é rigoroso verificar o horário do evento. Assim, consigne-se que no momento da morte da contribuinte ainda não estava vigente a LCE 1.354/20, não havendo amparo jurídico para aplicá-la", escreveu o magistrado.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Ricardo Feitosa, Osvaldo Magalhães, Ana Liarte e Maurício Fiorito. A decisão foi por maioria de votos.
Fonte: www.migalhas.com.br
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