TJ/SP: Voto de sócio administrador não é considerado em deliberação sobre sua destituição

Voto do sócio administrador não pode ser computado para o quórum de deliberação em assembleia que trate de sua destituição do cargo. Assim decidiu, por maioria, a 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.

O caso envolveu uma sociedade empresarial familiar, cujos sócios majoritários deliberaram pela destituição do administrador e pela propositura de ação de responsabilidade contra ele, em uma reunião de sócios realizada em abril de 2024. O administrador, por sua vez, ajuizou ação cautelar pleiteando a anulação da deliberação.

O agravado conseguiu tutela de urgência para suspender os efeitos das deliberações tomadas na reunião de sócios.  Inconformados, os réus interpuseram agravo de instrumento para reformar a decisão.

Alegaram, entre outros pontos, que há indícios suficientes da prática de atos lesivos à sociedade praticados pelo administrador contra os demais sócios, inclusive com risco de dilapidação patrimonial da empresa.

Ao julgar o agravo, o relator designado, desembargador Sérgio Shimura observou que, de fato, o contrato social dispõe que a destituição do administrador diretor só seria possível mediante a aprovação de 90% do capital social da sociedade. "No entanto, o sócio administrador (autor agravado) não poderia ter participado da votação (...), já que a pauta envolveu a sua justamente a sua própria destituição (...). Se o sócio está proibido de votar 'matéria que lhe diga respeito diretamente', sua participação social não pode ser computada para o preenchimento do requisito contratual."

O desembargador entendeu, portanto, que a participação do sócio administrador na votação foi indevida, visto que desrespeita a norma legal (art. 1.074, §2º, do CC) que veda a contagem de seu voto para o quórum deliberativo.

O magistrado destacou que permitir a contagem do voto do administrador teria o efeito de sobrepor a vontade minoritária à da maioria dos sócios, uma vez que o sócio administrador detinha apenas 15% do capital social, enquanto os demais sócios controlavam 85%.

“A não ser assim, o sócio minoritário, detentor de 15% do capital social, sempre vai sobrepor-se abusiva e potestativamente à vontade da maioria dos sócios (85% do capital social), marcadamente quando o quadro probatório indica a prática de atos detrimentosos pelo administrador contra a sociedade e os demais sócios. ”

Fonte: www.migalhas.com.br


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