Trabalhador rural dedicado ao cultivo de arroz, que contraiu leptospirose em decorrência de suas atividades laborais, teve reconhecido o direito à estabilidade acidentária e receberá indenização substitutiva ao período estabilitário, equivalente a doze meses de remuneração, além de indenização por danos morais. Decisão é da 11ª turma do TRT da 4ª região.
Os magistrados consideraram que as atividades laborais eram realizadas em áreas alagadas, o que expunha o trabalhador a diversos agentes patogênicos, sem a devida proteção por meio de equipamentos de segurança. Assim, reconheceram a presunção de que a contaminação ocorreu no ambiente de trabalho.
Após o diagnóstico da doença, o trabalhador foi afastado de suas funções e recebeu benefício previdenciário na modalidade acidentária por um período aproximado de seis meses. Ao retornar ao trabalho, foi dispensado sem justa causa.
A sentença, baseada em laudo pericial técnico, apontou a existência de nexo causal hipotético entre a contaminação pela doença e as atividades desempenhadas em ambientes alagados. O juízo de 1º grau destacou que o regulamento da Previdência Social (decreto Federal 3.048/99) prevê o reconhecimento do nexo técnico epidemiológico da leptospirose quando presentes fatores de risco ocupacionais.
A norma cita especificamente trabalhos que envolvam contato direto com águas contaminadas, locais propensos à contaminação por dejetos de animais infectados, atividades em cursos d'água, contato com água em geral e trabalhos de drenagem.
No caso em questão, o empregador admitiu que as atividades laborais ocorriam em área alagada, mas não apresentou provas de que a doença havia sido contraída em outro local, como na comunidade onde o trabalhador residia. Além disso, o empregador não comprovou o fornecimento regular de equipamentos de proteção individual ao trabalhador.
Diante desses fatos, a magistrada reconheceu a estabilidade acidentária e condenou o empregador ao pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário, equivalente a doze meses de remuneração, respeitando os limites do pedido no processo, fixada em R$ 22,8 mil. O empregador também foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil.
Inconformadas, as partes recorreram ao TRT. A desembargadora Carmen Gonzalez, relatora do caso na 11ª turma, afirmou que, no caso em análise, o nexo técnico epidemiológico da leptospirose estava configurado pela presença de fator de risco ocupacional.
A magistrada ressaltou a ausência de provas de que a contaminação tivesse ocorrido fora do ambiente de trabalho, bem como a falta de comprovação de que o empregador tivesse tomado medidas para garantir a integridade física do trabalhador.
Diante disso, a turma manteve a sentença e o valor arbitrado para a reparação por danos morais.
O julgamento contou com a participação dos desembargadores Manuel Cid Jardon e Maria Silvana Rotta Tedesco.
Fonte: www.migalhas.com.br
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