Trabalhador que sofreu represália por ação trabalhista será indenizado

A 6ª turma do TRT da 2ª região reformou sentença para considerar discriminatória a manutenção de um trabalhador no turno diurno sem que houvesse registro de interesse nessa opção, conforme previsto em acordo coletivo.

Os magistrados acolheram a tese do reclamante, entendendo que a conduta foi uma represália ao ajuizamento de ação trabalhista anterior. A decisão determinou que a empresa permitisse ao empregado optar pelo turno mais conveniente.

O trabalhador alegou que foi impedido de inscrever seu nome na lista de interessados no turno noturno. Segundo ele, os escolhidos permaneciam no mínimo seis meses no turno da noite.

Relatou ter sido discriminado perante os colegas e afirmou que a situação lhe causou perda de parte da renda mensal, comprometendo o sustento familiar.

Em sua defesa, a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos afirmou que o reclamante demonstrou discordância com a prática da alternância de turnos nos moldes do acordo coletivo.

Alegou que, no processo anterior, o trabalhador buscava o reconhecimento de jornada reduzida e citava desgaste à saúde devido à troca de turnos. Negou, contudo, ter cometido qualquer ato de perseguição, punição ou discriminação.

No acórdão, a desembargadora-relatora Beatriz Helena Miguel Jiacomini destacou que o acordo coletivo assegura ao empregado o direito de se candidatar ao trabalho noturno. Observou que o processo anterior não discutiu o horário em si, mas sim o revezamento de turnos.

E, ao citar o artigo 5º da Constituição Federal, que garante o direito de ação, concluiu que "a conduta da reclamada configura ato retaliatório pelo ajuizamento do processo".

Diante disso, foi reconhecida a violação à integridade moral do trabalhador, condenando a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por dano moral.

Além disso, foi arbitrada indenização de R$ 9 mil pelo adicional noturno suprimido, referente aos cinco meses em que o empregado deveria ter trabalhado no período noturno.

Processo: 1000443-97.2024.5.02.0005

Fonte: www.migalhas.com.br


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