O TRE/PR autorizou registro de candidatura para deputada estadual de uma mulher que teve aposentadoria do serviço público cassada. Segundo o colegiado, a candidata juntou decisão judicial que suspendeu a eficácia da cassação, o que causa a anulação ou suspensão dos efeitos do ato sancionatório da inelegibilidade.
Na Justiça, o MPF impugnou a candidatura de uma deputada estadual, sob o argumento de que a candidata se encontra inelegível em razão da cassação de sua aposentadoria do serviço público, equiparável à demissão. Em defesa, a candidata sustentou que obteve decisão liminar suspendendo os efeitos de sua cassação.
Ao analisar a impugnação, a desembargadora Flavia da Costa Viana, relatora, destacou que embora dispositivo legal utilize apenas a palavra “demitidos”, a regra é igualmente aplicável aos casos de aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria, que se equipara à demissão do serviço público.
Pontuou que, no caso, apesar do pedido de impugnação comprovar a cassação de aposentadoria alegada, a candidata juntou decisão liminar que determinou a suspensão de eficácia do ato. “A incidência da inelegibilidade é obstada em virtude da existência de decisão judicial anulando ou suspendendo os efeitos do ato sancionatório”, afirmou.
Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, autorizou o pedido de registro da candidatura.
Fonte: Migalhas
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48