TRF-1: Aposentada pela iniciativa privada poderá retornar a concurso

Uma candidata ao cargo de técnico bancário da Caixa Econômica Federal que foi excluída do certame por ser aposentada pelo RGPS - Regime Geral de Previdência Social garantiu o direito de retornar ao concurso público para a conclusão da etapa pré-contratual. A decisão é da 6ª turma do TRF da 1ª região que confirmou a sentença do juízo da 3ª vara Federal da SJ/GO.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do CPC (art. 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz o encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que a sentença que reconheceu o direito da candidata está correta, uma vez que "a impetrante, sendo aposentada pelo RGPS pela iniciativa privada, não exerceu cargo ou função pública, não havendo vedação no § 14 do art. 37 da Constituição da República".

O magistrado explicou que a Carta Magna brasileira prevê o rompimento imediato do vínculo público (emprego, cargo ou função pública), quando houver sido a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente desse mesmo cargo, emprego ou função pública. Isto, segundo ele, não há qualquer correlação com a contratação de pessoa aposentada pelo RGPS por empresa pública federal, desde que aprovada em concurso público, como ocorreu.

"No caso, verifica-se que a vedação constitucional se restringe à percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes de regimes próprios de previdência social com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, o que verifica-se não ser o caso da impetrante, aposentada pelo RGPS, sobrelevando-se não haver qualquer hipótese de vedação ao acesso de aposentados a cargos e empregos públicos, observada a exigência de prévia aprovação em concurso", concluiu.

Com isso, o colegiado, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.

Fonte: Migalhas 


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