Juiz Federal João Batista de Castro Júnior, da 1ª vara Cível e Criminal de Vitória da Conquista/BA, determinou a liberação do FGTS de beneficiária para custear o tratamento do filho de seis anos e dez meses diagnosticado com transtorno do espectro autista.
Magistrado reconheceu a urgência do caso e considerou que a norma que regula o FGTS comporta interpretação extensiva em situações que envolvem direitos fundamentais.
No pedido, a beneficiária argumentou que os altos custos com os cuidados médicos especializados tornam inviável aguardar a resolução administrativa. Relatou que a interrupção do tratamento colocaria em risco o desenvolvimento do filho, agravando a situação de saúde.
O MPF opinou favoravelmente à concessão da ordem.
Ao decidir, o magistrado destacou inicialmente que o rol do art. 20 da lei 8.036/90 não é taxativo, permitindo interpretação extensiva para condições graves não previstas expressamente.
"O fato de o referido distúrbio não integrar o rol do artigo 20 da Lei nº 8.036/90 não impede o levantamento dos valores depositados em conta vinculada do FGTS, eis que, como referido, não se trata de lista taxativa, sendo possível a autorização de saque ou o levantamento dos valores", afirmou.
Na sequência, enfatizou que o art. 1º da lei 12.764/12 classifica pessoas com transtorno do espectro autista como deficientes para todos os efeitos legais, o que reforça o direito ao saque.
Segundo o juiz, "aquele com Transtorno do Espectro Autista é considerado pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais".
Ainda na decisão, o magistrado citou precedentes do TRF da 1ª região que asseguram a liberação do FGTS em situações semelhantes, mesmo quando a patologia não está listada na legislação, com base na proteção a direitos fundamentais, como o acesso à saúde.
Por fim, destacou que a interpretação extensiva da norma é necessária para assegurar garantias constitucionais, como o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana, especialmente em casos que envolvem crianças.
"Revela-se necessária a interpretação extensiva da norma, sob pena de se colocar em risco garantias constitucionais de maior relevância, como o direito à saúde (CF, art. 6º) e a dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III)", pontuou.
Com a decisão, ficou garantido o saque integral dos valores já depositados, assim como dos que forem futuramente depositados na conta vinculada da beneficiária.
Fonte: www.migalhas.com.br
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