A 5ª turma do TRF da 1ª região negou medidas coercitivas atípicas contra devedor em ação de execução de contrato de mútuo. A decisão considerou que a suspensão da CNH, a retenção de passaporte e o bloqueio de cartões de crédito não são proporcionais nem adequados ao objetivo de garantir o cumprimento da obrigação.
A FHE - Fundação Habitacional do Exército argumentou que, diante da ausência de bens expropriáveis identificados nos sistemas de pesquisa financeira, a adoção das medidas coercitivas seria necessária para pressionar o devedor a quitar sua dívida. Entre as medidas pleiteadas, estavam a suspensão da CNH, a retenção do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito do executado, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Em decisão de primeira instância, o pedido foi indeferido sob o fundamento de que tais medidas configurariam uma restrição excessiva e não garantiriam a efetividade da execução. A fundação recorreu ao TRF-1, buscando reformar a decisão.
Ao analisar o recurso, o desembargador Carlos Augusto Pires Brandão destacou que a aplicação de medidas executivas atípicas deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e eficiência. Ele citou precedentes do STJ, que permitem a adoção de tais medidas apenas de forma subsidiária, quando há indícios de ocultação de patrimônio e esgotamento dos meios tradicionais de execução.
Na decisão, o magistrado afirmou que "a suspensão da habilitação, apreensão do passaporte e bloqueio de cartão de crédito teriam como resultado a imposição de uma severa restrição ao devedor sem, contudo, servir como medida eficaz ao propósito da credora, que é o recebimento do crédito devido".
O magistrado reforçou que a ausência de provas de que o devedor possui patrimônio expropriável inviabiliza a aplicação das medidas solicitadas.
A decisão considerou ainda que a execução de dívidas deve buscar a responsabilização patrimonial do devedor, sem extrapolar os limites da dignidade da pessoa humana e da proteção aos direitos fundamentais.
Assim, por unanimidade, a turma decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento das medidas coercitivas atípicas.
Processo: 1048308-79.2023.4.01.0000
Fonte: www.migalhas.com.br
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