TRF-1: Empresa deve pagar contribuições previdenciárias a aprendizes

A 8ª turma do TRF da 1ª região reverteu sentença que beneficiou empresa, desobrigando-a de pagar contribuições previdenciárias e de terceiros para seus empregados menores aprendizes. O colegiado determinou que a remuneração paga ao menor aprendiz seja incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.

A União alegou que a contribuição é exigível porque o jovem aprendiz é considerado segurado obrigatório. A empresa, por sua vez, argumentou que o recurso deveria ser negado. 

A remessa oficial, também conhecida como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.   

Assim, o relator, desembargador Federal Novély Vilanova da Silva Reis, explicou que o menor aprendiz é considerado um segurado obrigatório do regime geral de previdência social quando contratado como empregado. Portanto, a remuneração paga ao menor aprendiz deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela empresa.

O desembargador ressaltou ainda que o "menor assistido" é diferente do "menor aprendiz" conforme estabelecido pelo artigo 428 da CLT. O "menor assistido", sem vínculo com a previdência social e sem encargos para a empresa, é uma categoria distinta do "menor aprendiz" quando contratado como empregado e sujeito ao regime geral de previdência social.  

Diante disso, deu provimento à apelação da União e à remessa necessária para reformar a sentença e denegar a segurança.

A decisão do colegiado foi unânime.

 

Fonte: www.migalhas.com.br 


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