Guarda prisional temporário está sujeito aos mesmos riscos de profissional efetivo, tendo, portanto, direito a portar arma de fogo. Assim decidiu a 12ª turma do TRF da 1ª região.
A PF havia negado o pedido administrativamente, alegando que o solicitante não possuía a idade mínima de 25 anos, conforme previsto na lei 10.826/03 (estatuto do desarmamento).
A desembargadora Federal Ana Carolina Roman, relatora do recurso da União, destacou em sua análise que, apesar de o estatuto do desarmamento, em seu art. 6º, VII, prever a concessão de porte de arma funcional apenas a integrantes do quadro efetivo de agentes e guardas prisionais, "a realidade é que os servidores que exercem essas funções de forma temporária estão sujeitos aos mesmos riscos próprios desse trabalho que aqueles que ocupam cargos efetivos".
"As ameaças da profissão enfrentadas pelos guardas prisionais são as mesmas, seja o trabalho executado por servidores temporários ou efetivos. Assim, deve ser garantido também aos guardas penitenciários temporários o direito ao porte de arma de fogo, limitado à vigência da contratação."
A magistrada defendeu que a exigência do art. 28 do estatuto do desarmamento, que impede a aquisição de arma de fogo por menores de 25 anos, seja dispensada nesse caso, e que o porte de arma seja concedido ao apelado, desde que os demais requisitos legais sejam cumpridos.
O colegiado, em decisão unânime, acompanhou o voto da relatora.
Processo: 1030141-58.2021.4.01.3500
Fonte: www.migalhas.com.br
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