A 7ª turma Especializada do TRF da 2ª região negou provimento a agravo da União e manteve decisão que permitiu a um candidato a inscrição no concurso público para sargento do Exército.
Decisão da 8ª vara Federal Cível do RJ permitiu a participação do candidato no concurso apesar da alegação de não cumprimento do limite de idade previsto para a incorporação ao serviço militar.
O cerne da disputa residia na interpretação do limite de idade para inscrição. O edital exigia que os candidatos tivessem entre 17 e 24 anos até o dia 31 de dezembro do ano da matrícula. O candidato, com 24 anos na data da inscrição, foi inicialmente impedido de se inscrever por supostamente não atender ao critério de idade no momento da incorporação, previsto para março de 2025.
O tribunal, ao analisar o caso, decidiu com base em precedentes do STF e do STJ, que afirmam que o limite de idade deve ser aferido no momento da inscrição no concurso, não na data da incorporação. Concluiu, portanto, que a idade do candidato estava conforme os requisitos do edital no ato da sua inscrição, garantindo-lhe o direito de concorrer à vaga.
Processo: 5007035-88.2024.4.02.0000
Fonte: www.migalhas.com.br
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