TRF-3 anula recebimento de denúncia por não oferecimento de ANPP

A 5ª turma do TRF da 3ª região concedeu habeas corpus, anulando o recebimento da denúncia em uma ação penal que discutia a ocorrência de crimes de fraude à licitação, em decorrência da ausência de manifestação previa do MPF sobre o cabimento ou não do ANPP - acordo de não persecução penal.

Os impetrantes alegaram na inicial que o momento da proposição do ANPP é antes do recebimento da denúncia, não podendo a discussão ser postergada para momento posterior, quando já instaurada a ação penal, o que causaria severos prejuízos para os acusados (como o registro de distribuições criminais, a interrupção de prazos prescricionais e o natural constrangimento advindo de qualquer processo penal) e para o próprio devido processo legal (já que a possibilidade de se recorrer da negativa de proposição do acordo correria concomitantemente ao andamento da ação penal).

Acolhendo os argumentos, o desembargador Federal Maurício Kato proferiu voto pela concessão da ordem, acolhido por unanimidade, no qual consignou que a instância negocial deve se situar na fase pré-processual, eis que o art. 28-A, do CPP, consigna textualmente que o ANPP será celebrado "com o investigado, e não com a parte que figura como ré na ação penal".

Ademais, consignou-se no voto que "permitir que a discussão sobre o cabimento do acordo se dê após o recebimento da denúncia e da citação do réu, como ocorreu na espécie, deturpa o próprio fim a que se propõe o instituto do ANPP, isto é, evitar a instauração do processo criminal, para que tanto o Estado como o réu renunciem a direitos e pretensões em troca de alguma vantagem".

Fonte: www.migalhas.com.br 


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