TRF-4 mantém condenação por danos em sítio arqueológico em Florianópolis

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve a condenação imposta ao município de Florianópolis e outros réus em uma ação sobre danos causados ao sítio arqueológico Sambaqui Aldeia Fúlvio Aducci, localizado no Bairro Estreito, na capital de Santa Catarina.Os réus, que, além do município, incluem o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) e os proprietários de uma loja e de uma construtora que ficam dentro da área do sítio, terão de pagar indenização por danos ao patrimônio cultural e adotar medidas para garantir a proteção e a recuperação do local. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma da corte. 

Na ação, o Ministério Público Federal requisitou que a Justiça determinasse medidas técnicas para a efetiva salvaguarda e o estudo aprofundado do sítio arqueológico denominado Sambaqui Aldeia Fúlvio Aducci.

Em maio de 2018, a 6ª Vara Federal da capital catarinense condenou o município e o Iphan a adotarem medidas para sinalizar a área do sítio arqueológico e impedir novas interferências no local.

A decisão ainda ordenou que, juntamente com o município e o Iphan, os proprietários de uma loja de motos e da construtora, ambas localizadas dentro da área do sítio, teriam de garantir a salvaguarda do local, devendo financiar a elaboração de um estudo arqueológico e museológico que identificasse, delimitasse, investigasse e analisasse a integralidade do sítio arqueológico, a fim de poder indicar justificadamente quais as medidas tecnicamente pertinentes a serem executadas na área.

A sentença também impôs pagamento de R$ 100 mil a cada um dos réus a título de indenização por danos causados ao patrimônio cultural.

Os réus recorreram ao TRF-4. Após analisar os recursos, a 4ª Turma manteve as condenações, apenas dando parcial provimento para reduzir o valor da multa.

O relator, desembargador Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, destacou que os sítios arqueológicos integram o patrimônio cultural ambiental, daí submetem-se ao regime da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981), sendo bens da União a serem protegidos.

"A responsabilidade pela reparação dos danos ambientais é solidária e ilimitada entre todos os poluidores ou degradadores. A responsabilidade pelos atos que desrespeitam as normas ambientais é objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, mormente quando comprovado o nexo causal entre a conduta dos réus e o dano causado, como no caso presente", destacou em seu voto. Com informações da assessoria de comunicação do TRF-4.

Fonte: Conjur


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