TRT-15 afasta enquadramento de trabalhadora da Stone como financiária

A 3ª câmara do TRT da 15ª região afastou o enquadramento de uma empregada da Stone na condição de financiária. A decisão reformou a sentença de primeira instância que havia concedido à autora os benefícios dessa categoria, como jornada reduzida e verbas correlatas. O tribunal entendeu que as atividades desempenhadas pela reclamante não se assemelham às funções típicas de uma financiária.

A autora da ação havia pleiteado o reconhecimento da condição de financiária, argumentando que suas funções na empresa envolviam atividades correlatas às de uma instituição financeira, incluindo a abertura de contas e a oferta de produtos como antecipação de recebíveis. Com base nisso, solicitou o direito a verbas trabalhistas da categoria, além de jornada de seis horas diárias e pagamento de horas extras.

A empresa, em contrapartida, defendeu que a reclamante exercia a função de agente comercial, atuando principalmente na prospecção de clientes para a máquina de cartão e outros produtos associados, e que não realizava atividades financeiras, como concessão de crédito ou intermediação de recursos.

O juízo de 1º grau reconheceu a condição de financiária, indeferindo o pleito quanto ao enquadramento como bancária, deferindo-lhe verbas ajustadas coletivamente.

Ao analisar recurso, a relatora, desembargadora Rosemeire Uehara Tanaka, analisou as provas documentais e orais e concluiu que as atividades da reclamante estavam em conformidade com o artigo 6º da lei 12.865/13, que regula as instituições de pagamento.

A magistrada destacou que, embora a empresa ofereça serviços relacionados ao pagamento e à antecipação de recebíveis, essas operações não configuram intermediação financeira ou concessão de crédito, atividades típicas de instituições financeiras.

O tribunal também ressaltou que a Stone é regulada pelo Banco Central como instituição de pagamento, e não como instituição financeira, não se enquadrando nas mesmas regras que bancos e financiárias.

Assim, deu provimento ao recurso da empresa, afastando o enquadramento da reclamante como financiária e, consequentemente, a condenação às verbas trabalhistas relacionadas à categoria.

Fonte: www.migalhas.com.br 


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