A 3ª turma do TRT da 18ª região reformou decisão que condenou a Telefônica, por assédio moral, ao pagamento de indenização por danos morais a uma de suas vendedoras. A decisão considerou que a cobrança de metas de produtividade, por si só, não caracteriza dano moral, especialmente em setores competitivos como o de telefonia.
A empresa recorreu da decisão alegando que a cobrança de metas sempre foi realizada de forma ponderada e que não houve abuso de poder ou desrespeito por parte de seus superiores hierárquicos em relação à trabalhadora. A defesa da empresa sustentou ainda que não havia provas robustas nos autos que justificassem a condenação por danos morais.
No processo inicial, a vendedora pleiteou, entre outros pedidos, a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento de indenização por danos morais. Ela alegava que a empresa cobrava metas abusivas e lhe atribuía a responsabilidade pela cobrança do desempenho de seus colegas, sem a devida promoção a cargo de gerência.
A desembargadora Wanda Lúcia Ramos, relatora do recurso, analisou os depoimentos das testemunhas e concluiu que a cobrança de metas, no caso em questão, não se enquadrava na configuração de dano moral.
Segundo a magistrada, para que houvesse o dever de indenizar, seria necessário comprovar o abuso por parte da empresa em relação específica à trabalhadora. "No caso de assédio moral, a comprovação de que a reclamante foi, realmente exposta, de forma repetitiva e prolongada, a situações humilhantes e constrangedoras, o que não se verifica no caso dos autos", concluiu a desembargadora.
A relatora também destacou que o envio de mensagens em grupo com o acompanhamento das metas, por si só, não configura assédio moral, visto que o acompanhamento de metas é prática comum em atividades de vendas.
Para a desembargadora, o dano moral se configura quando há abuso do poder diretivo com o intuito de forçar o cumprimento de metas abusivas de forma reiterada. "No caso, todavia, não restou comprovado o excesso do empregador na cobrança de metas", ressaltou a relatora.
Diante da falta de provas que configurassem o assédio moral, o colegiado decidiu, por unanimidade, reformar a sentença e excluir a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais.
Fonte: www.migalhas.com.br
Todos os direitos reservados
MPM Sites e Sistemas - CNPJ: 12.403.968/0001-48